Decisão TJSC

Processo: 5082968-85.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1826475/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 22/6/2021, DJe 25/6/2021) (sem grifos no original)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7057255 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082968-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. N. D. S. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória, oriunda da Vara Única da Comarca de Seara, proferida na ação de execução de título extrajudicial n. 5000172-27.2025.8.24.0068, ajuizada por Sicredi Uniestados, a qual rejeitou a impugnação e considerou o valor bloqueado penhorável, por não constituir verba salarial e por não haver provas de que seja depositado em conta poupança ou destinado a garantir o mínimo existencial ao sustento da parte executada (eventos 49.1 e 69.1).

(TJSC; Processo nº 5082968-85.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1826475/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 22/6/2021, DJe 25/6/2021) (sem grifos no original); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7057255 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082968-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. N. D. S. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória, oriunda da Vara Única da Comarca de Seara, proferida na ação de execução de título extrajudicial n. 5000172-27.2025.8.24.0068, ajuizada por Sicredi Uniestados, a qual rejeitou a impugnação e considerou o valor bloqueado penhorável, por não constituir verba salarial e por não haver provas de que seja depositado em conta poupança ou destinado a garantir o mínimo existencial ao sustento da parte executada (eventos 49.1 e 69.1). Em sede de tutela de urgência, a parte agravante requer, em suma, a atribuição de efeito ativo à irresignação. Para tanto alega ter sido demonstrada a natureza da verba por meio da apresentação do seu recibo de pagamento de salário. Destaca que o fato da quantia bloqueada corresponder a R$ 1.963,10 (um mil novecentos e sessenta e três reais e dez centavos) e, portanto, ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, também lhe garante a mesma proteção legal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma do “decisum” objurgado (evento 1.1). É o relato do essencial. De início, tendo em vista a) o contracheque de evento 14, COMP2, o qual comprova o percebimento, pela agravante, de rendas bruta e líquida de R$ 3.572,50 (três mil quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) e R$ 3.199,76 (três mil cento e noventa e nove reais e setenta e seis centavos), respectivamente; b) os dados constantes na declaração de imposto de renda de evento 14, DOC3; c) as certidões emitidas pelo DETRAN/SC e pelo Ofício do Registro de Imóveis de Seara (evento 14, DOC4 e evento 14, DOC5) e; d o extrato bancário de evento 14, DOC6, defere-se a gratuidade de custas à recorrente para fins de conhecimento do presente reclamo, tendo em vista que o benefício ainda não fora requerido na origem. O pedido de tutela antecipada recursal possui amparo nos arts. 1.019, inciso I, e 300, “caput”, ambos da Lei Adjetiva Civil, “in verbis”: Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (sem grifos no original) Assim, para que a postulação antecipatória seja deferida mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Sobre o assunto, colhe-se da doutrina: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312) E ainda: Requisitos para a concessão da tutela de urgência [...]. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 857-858) Pois bem.  A irresignação cinge-se na imperiosidade de desbloqueio da quantia constrita (R$ 1.963,10, um mil novecentos e sessenta e três reais e dez centavos).  A respeito do tema impenhorabilidade, disciplina o Código Fux: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos [...]. [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A finalidade da normativa mencionada é a de preservar um mínimo existencial da parte devedora, garantindo-lhe os recursos para uma subsistência digna e evitando-se a expropriação da integralidade de suas economias. Atenta ao escopo da proteção legal, a jurisprudência tem estendido o preceito para além daquelas cifras mantidas em contas-poupança, aplicando a previsão relativamente aos depósitos havidos em conta-corrente, fundos de investimento ou mesmo em papel-moeda. É como tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445026/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. em 17/9/2019) (sem grifos no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3. Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1826475/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 22/6/2021, DJe 25/6/2021) (sem grifos no original) A questão já restou, inclusive, sumulada pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Sodalício:  O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude (Súmula 63).  Igualmente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A PENHORA DE QUANTIA BLOQUEADA VIA SISTEMA BACENJUD, CONSTANTE EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITADO, SOB A ASSERTIVA DE SE TRATAR DE SALDO INFERIOR AO PATAMAR LEGAL. TESE SUBSISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE, INVESTIMENTO OU POUPANÇA, QUANDO TAL NÃO ULTRAPASSAR O EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. "Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014).   Recurso conhecido e provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004031-54.2020.8.24.0000, de Itajaí, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2020). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5036961-11.2020.8.24.0000, rel. Des. José Maurício Lisboa, j. em 25/2/2021). (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NOTAS PROMISSÓRIAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INSURGÊNCIA DO COEXECUTADO. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SALDO QUE É INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS E DÍVIDA EXIGIDA PELO EXEQUENTE QUE NÃO REPRESENTA CRÉDITO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA POR INTERMÉDIO DE SAQUES QUE NÃO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5008548-51.2021.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, j. em 8/7/2021). (sem grifos no original) Na espécie, houve bloqueio via Sistema Sisbajud da importância de R$ 1.964,84 (um mil novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) (evento 62.3) da contas bancária de titularidade da devedora S. N. D. S.. Independentemente da sustentada natureza salarial dos valores penhorados, fato é que o entendimento jurisprudencial é no sentido de ser impenhorável saldo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos disponível no sistema financeiro nacional em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou papel-moeda, caso dos presentes autos. Dessarte, nesta análise perfunctória, verifica-se a existência de “fumus boni iuris” recursal, cabendo perquirir a existência do “periculum in mora”, tendo em vista a já mencionada cumulatividade dos requisitos. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação reside no impacto na subsistência da recorrente com a manutenção do bloqueio judicial.  Dessa forma, constatada a presença concomitante dos pressupostos aludidos no transcrito parágrafo único do art. 995 do CPC, há de ser deferida medida de urgência requestada. Ao arremate, salienta-se que esta decisão não se reveste de definitividade, sendo passível de modificação quando do julgamento final da insurgência, oportunidade em que serão apreciados com maior profundidade os temas abordados. Por todo o exposto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, defere-se o provimento antecipatório para reconhecer a impenhorabilidade da quantia constrita e determinar o respectivo levantamento em favor da parte agravante.  Comunique-se, com urgência, à origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do “Codex Instrumentalis”, advertindo-se a parte agravada que, na oportunidade de apresentação da contraminuta, deverá proceder ao cadastramento de seus procuradores junto ao sistema , sob pena de obstar as intimações futuras. Caso não haja o oferecimento de resposta, caberá ao recorrido, de qualquer sorte, promover o referido cadastro a fim de possibilitar os atos intimatórios vindouros.  Intime-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057255v15 e do código CRC b361a43e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 12/11/2025, às 16:21:57     5082968-85.2025.8.24.0000 7057255 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas